- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 3 -Os caixões de zinco deves ser hermeticamente fechado e soldar-se-ão no cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença do Presidente da Junta, ou um seu representante, do local onde partirá o féretro.
- 5 -Antes do definitivo encerramento do caixão, devem ser depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 15.º — Condições de Inumação
Vigente desde: 25/03/2026