- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 25/03/2026