- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar, pelos interessados à Junta de Freguesia, devendo este comparecer no cemitério no dia e hora marcada para esse efeito.
- 2 -Caso seja a Junta de Freguesia, a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação, ou conservação das ossadas. Uma vez recebido o requerimento da Junta de Freguesia, serão os interessados avisados para comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse efeito.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do número anterior, serão levantadas e transferidas para um destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 26.º
Artigo 31.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 25/03/2026