- 1 -Poderão ser sujeitos a discussão pública os processos relacionados com operações urbanísticas em imóveis ou conjuntos classificados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico, bem como aqueles que se relacionem com imóveis ou conjuntos propostos para classificação pelo PDM ou outro PMOT.
- 2 -Consoante a pertinência, a Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações de significativa relevância urbanística.
Artigo 38.º — Discussão pública
Vigente desde: 03/03/2004