- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
- a)Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
- b)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- c)Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção (emparcelamento e parcelamento).
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
- a)Parcela urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e normalmente incluído numa zona urbana ou urbanizável;
- b)Parcela rústica - todo o terreno não incluído na definição de lote ou parcela urbana e terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
- c)Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento;
- d)Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
- 3 -Para efeitos de especificação da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
- a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
- b)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote ou a uma parcela urbana: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
- c)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica à cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;
- d)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente de serventia principal. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
- e)Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços: para todos os efeitos (leitura da cércea, contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;
- f)Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
- g)Andar recuado - aquele cuja fachada principal recua, em relação ao alinhamento de implantação do edifício, a medida necessária de modo a respeitar o artigo 59.º do RGEU;
- h)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- i)Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;
- j)Terraço - parte da edificação que não extravasa o perímetro de implantação do piso imediatamente inferior, apresentando-se total ou parcialmente descoberta e passível de utilização;
- k)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;
- l)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, relativamente às infra-estruturas, considera-se:
- a)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- b)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- c)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- d)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
- 5 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere aos parâmetros de dimensionamento, entende-se:
- a)Área de implantação - superfície correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios, e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
- b)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
- c)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
- d)Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
- e)Volumetria - volume total de edificação, calculado através da multiplicação das superfícies correspondentes a cada piso coberto pelo respectivo valor do pé-direito;
- f)Área bruta de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo anexos, alpendres, varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público fora da área de implantação;
- g)Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- h)Índice de construção - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- i)Índice de implantação - o quociente da área de implantação pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- j)Cota de soleira - cota do piso de serventia principal, normalmente próximo da cota do terreno e correspondente à cota de entrada no rés-do-chão;
- k)Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
- l)Pé-direito - altura livre de obstáculos medida entre o pavimento e o tecto de um determinado espaço;
- m)Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
- n)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
- o)Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 03/03/2004