- 1 -De acordo com o RJUE, entende-se por operações urbanísticas as acções materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.
- 2 -A urbanização compreende: as operações de loteamento e as obras de urbanização.
- 3 -A edificação compreende as seguintes obras: construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação.
- 4 -As obras de demolição e os trabalhos de remodelação dos terrenos integram o âmbito das operações urbanísticas.
- 5 -No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
- a)Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
- c)Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
- d)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
- e)Uso terciário - serviços públicos e privados, lojas comerciais não abrangidas por legislação específica e outros equipamentos correntes;
- f)Uso comercial/hotelaria/serviços - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestações de serviços, hotelaria, restauração e afins, todos abrangidos por legislação específica;
- g)Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
- h)Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
- i)Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor.
Artigo 5.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 03/03/2004