Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer edificação que se traduza em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;
- b)Todos os complexos edificados de modo a constituir condomínio fechado.
- c)Toda e qualquer edificação que disponha de, pelo menos, duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- d)Toda e qualquer edificação que disponha de mais de duas fracções autónomas com acesso directo do espacço exterior público.
- e)Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, redes de infra-estruturas, tráfego, estacionamento, ruído, etc.