- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística referidos no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, assim como todas as operações urbanísticas simples, correntes e específicas de acordo com o exposto no n.º 2 do artigo 36.º deste Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se desta dispensa as operações urbanísticas complexas, relativas a obras e equipamentos públicos, sujeitas à aplicação dos trâmites da tabela de instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.
Artigo 41.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 03/03/2004