- 1 -Os pedidos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas são indeferidos quando se manifeste alguma das condições estabelecidas, respectivamente, no artigo 24.º ou no artigo 31.º do RJUE.
- 2 -Igualmente, haverá lugar ao indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização quando o parecer técnico de enquadramento urbanístico invocar a falta de qualidade estética da operação urbanística pretendida ou a inadequação desta em termos de integração urbana e relação com a envolvente, mesmo que o pedido diga respeito a operação de loteamento.
Artigo 42.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 03/03/2004