- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades funcionais e seus anexos.
- 2 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de bebidas, restauração, restauração e bebidas, restauração e bebidas com dança, estabelecimentos de comércio alimentar e não alimentar e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Acresce às taxas mencionadas no n.º 1 os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades funcionais e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Artigo 64.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 03/03/2004