- 1 -Relativamente a obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, assim como a obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
- a)Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
- b)Desde que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
- c)Desde que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
- 2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, estando sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 65.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 03/03/2004