- 1 -De acordo com o artigo 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, o prazo previsto na licença ou autorização pode ser prorrogado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, aplicando as taxas normais em função do prazo da obra.
- 2 -Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o prazo. O valor da taxa para as situações não especificadas na tabela anexa ao presente Regulamento sofrerão um agravamento de 50% relativamente ao valor cobrado pelo prazo normal da licença ou autorização.
Artigo 69.º — Prorrogações
Vigente desde: 03/03/2004