- 1 -As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos, salvo indicação expressa em contrário.
- 2 -A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data do pedido de emissão de novo alvará).
- 3 -Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, o pedido de aprovação de projectos, os registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado ou o processo tiver caducado oficiosamente.
Artigo 68.º — Renovação das licenças ou autorizações
Vigente desde: 03/03/2004