A taxa de infra-estruturas urbanísticas é devida:
- a)No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
- b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento do número de fogos ou de unidades funcionais, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente, a área ampliada.