- 1 -Para efeito do previsto na alínea a) do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC x C x K
em que:
T = taxa de urbanização;
AC = área de construção ou ampliação;
K = coeficiente de incidência infra-estrutural;
C = valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 1 quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento: K = 1.
- 4 -Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
- 5 -Fora dos perímetros urbanos das aldeias, não haverá lugar à aplicação da taxa prevista no n.º 2 deste artigo, desde que o promotor declare, por escrito, que não carece da realização das infra-estruturas públicas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
- 6 -Nos casos do número anterior, o promotor ou o beneficiário terão que pagar as devidas compensações urbanísticas quando se reúnam condições para ligar às respectivas redes públicas, entretando efectuadas.
Artigo 73.º — Taxas
Vigente desde: 03/03/2004