- 1 -Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I e III da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Em anexo com o requerimento de recepção provisória das urbanizações deverão ser apresentadas as telas finais dos projectos de obras de urbanização, sempre que possível em suporte digital.
Artigo 75.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 03/03/2004