- 1 -Os adquirentes poderão ter isenção pelo prazo de cinco anos no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde que cumpram as condicionantes estabelecidas no Artigo 24.º
- 2 -A isenção deve ser requerida pelo adquirente mediante preenchimento de formulário próprio disponível nos serviços online ou entregue presencialmente no Serviço do Balcão Único.
- 3 -A comunicação da atribuição do benefício é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte do Departamento Administrativo e Financeiro, à Autoridade Tributária, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 25.º — Benefícios
Vigente desde: 04/01/2021