- 1 -Os membros do CEDIS têm o dever de:
- a)Indicar, em todas as suas publicações, comunicações e intervenções públicas de natureza académica, a filiação "CEDIS - Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade" ou "CEDIS - Research and Development Centre in Law and Society";
- b)Manter atualizados os registos da sua produção científica no sistema ("PURE") de gestão de informação científica da NOVA, e as informações constantes do seu registo no CEDIS;
- c)Garantir que no final de cada ano civil os seus curricula vitae se encontram atualizados nas plataformas CIENCIAVITAE e ORCID;
- d)Prestar atempadamente as informações que lhes sejam solicitadas por qualquer membro do Conselho Diretivo do CEDIS ou do seu Gabinete de Apoio à Investigação sobre a sua produção científica e sobre atividades e projetos em que estejam envolvidos;
- e)Transmitir ao CEDIS informação completa sobre os projetos que coordenem ou em que participem e sobre alterações sofridas pelos mesmos durante a sua execução, e fazer chegar ao CEDIS todos os documentos de gestão, de execução, e os relatórios relacionados com esses projetos;
- f)Comunicar com antecedência ao CEDIS a intenção de apresentar candidaturas a projetos e financiamentos, quando seja o CEDIS a instituição de acolhimento;
- g)Comunicar ao CEDIS os resultados de quaisquer avaliações de candidaturas em que estejam envolvidas/os e que tenham o CEDIS como instituição de acolhimento;
- h)Apresentar ao Conselho Diretivo do CEDIS, até ao final de dezembro de cada ano, um relatório das atividades desenvolvidas no ano civil que então termina;
- i)Apresentar ao Conselho Diretivo, até ao final de setembro de cada ano, o seu plano anual de atividades para o ano civil seguinte.
- 2 -O exercício do direito, previsto no artigo anterior, de utilizar os recursos do CEDIS, incluindo recursos financeiros para apoio a atividades de investigação, depende de estarem cumpridos os deveres referidos no número anterior, e especialmente os referidos nas suas alíneas b) e c).
- 3 -O incumprimento reiterado dos deveres mencionados no presente artigo é fundamento de exclusão, nos termos do artigo 19.º, alínea e) do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Deveres dos membros
Vigente desde: 03/01/2023