- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os terminais ou interfaces de transporte público de passageiros na aceção dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019:
- a)Independentemente das suas características, equipamentos ou instalações e qualquer que seja a denominação adotada para a infraestrutura;
- b)Que estejam afetos à prestação de serviço público de transporte de passageiros identificados no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015 de 09 de junho, quer o referido serviço seja prestado pelo próprio Operador ou por terceiros;
- c)Que estejam abertos ao acesso do público em geral.
- 2 -O disposto no presente Regulamento deve ser observado pelos operadores de terminais ou interfaces sem prejuízo das adaptações que devam ser efetuadas em função das características ou especificidades de cada infraestrutura.
- 3 -O presente Regulamento é ainda aplicável, com as devidas adaptações:
- a)A terminais ou interfaces que se desenvolvam em espaço não delimitado por estrutura física e na medida em que os espaços para paragem, estacionamento, embarque e desembarque de passageiros estejam afetos exclusivamente a esse fim, incluindo pontos que sirvam para embarque ou desembarque de passageiros ou de paragem, e onde se deva acautelar a repartição de acesso aos mesmos;
- b)A terminais ou interfaces que funcionem em regime de intermodalidade, sem prejuízo e em complemento da regulamentação específica referente a outros modos de transporte.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/01/2025