Para efeitos do presente Regulamento e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
- a)«Alternativa viável», tal como definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019;
- b)«Cais», a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser sinalizado através de marcações no pavimento ou sinalização vertical;
- c)«Capacidade», o número máximo de veículos que um terminal ou interface pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem;
- d)«Disponibilidade», a existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço;
- e)«Estacionamento ou Parqueamento», a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga;
- f)«Horário», a definição do período de funcionamento, por serviço, no caso do terminal ou interface e, no caso dos serviços de transporte das horas de paragem dos veículos;
- g)«Operador de terminal ou interface» ou «Operador», tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019e tendo em conta a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro;
- h)«Paragem», a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens, nos termos previstos no presente Regulamento;
- i)«Regulamento de acesso e utilização de terminal ou interface » ou «Regulamento» conjunto de regras relativas à gestão, operação e exploração de terminal ou interface, onde se incluem, entre outras, a caracterização da infraestrutura, respetivos equipamentos, serviços disponíveis, condições de acessibilidade, de utilização, horários, preçário e relação entre Operador e qualquer outra entidade à qual se encontrem atribuídos, por qualquer título previsto na lei, responsabilidades globais ou parciais, pela gestão de um terminal ou interface;
- j)«Serviço público de transporte de passageiros expresso» ou «Expresso», tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º do DL 140/2019 e na alínea q) do artigo 3.º do RJSPTP;
- k)«Serviço ocasional», tal como definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2001 de 10 de janeiro;
- l)«Serviço público de transporte de passageiros regular», tal como definido na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP;
- m)«Serviço regular especializado», serviço regular que assegura o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outras, nas quais se incluem, nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores;
- n)«Serviço público de transporte de passageiros flexível», tal como definido na alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP;
- o)«Sistemas inteligentes de transportes», sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os outros modos de transporte;
- p)«Terminais e Interfaces de transporte público de passageiros», tal como definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 140/2019 e n.º 1 do artigo anterior.