- 1 -O Operador deve comunicar à AMT e ao IMT para efeitos do exercício das respetivas competências, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 12.º do DL 140/2019:
- a)O Regulamento, bem como os anexos relativos a serviços e outras condições de acesso e utilização;
- b)A identificação do Operador do terminal ou interface;
- c)Toda e qualquer entidade que nos termos do artigo 4.º exerça funções na gestão do terminal ou interface;
- d)No caso previsto na alínea anterior, informação clara sobre as competências que, a qualquer título, foram cedidas ou transmitidas;
- e)Especificação sobre os elementos que compõem a infraestrutura, designadamente, instalações, balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, pessoal, lugares de estacionamento ou paragens de veículos e embarque e desembarque de passageiros, bem como de serviços associados e disponíveis;
- f)O sítio da internet onde se encontra publicado o Regulamento.
- 2 -As obrigações de comunicação supra referenciadas devem ser efetuadas 10 (dez) dias úteis após se encontrarem fixadas ou após cada alteração à situação vigente.
- 3 -Para além das informações mencionadas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, o Operador deve disponibilizar, em qualquer circunstância, no sítio da internet comunicado nos termos do artigo anterior, o Regulamento de acesso e utilização de interface ou terminal, assim como, todos os serviços públicos de transporte de passageiros disponíveis na infraestrutura e respetivos horários de partida.
- 4 -Em caso de esgotamento da capacidade do terminal ou interface, o Operador deve proceder à divulgação dessa informação no respetivo sítio da internet, no prazo de 10 (dez) dias úteis e comunicá-la ao à AMT e ao IMT, acompanhada da respetiva prova documental, para efeitos de consideração na autorização de novos pedidos de autorização de serviços e monitorização do mercado.
- 5 -A cedência da gestão, total ou parcial do terminal ou interface é comunicada pelo Operador à AMT e ao IMT no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, designadamente para os efeitos dos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 19.º do DL 140/2019, identificando a entidade à qual foi cedida, bem como a repartição das responsabilidades que for definida.
Artigo 23.º — Obrigações de informação, transparência e comunicação
Vigente desde: 03/01/2025