- 1 -Os Operadores de terminais ou interfaces em serviço à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem adaptar em conformidade os respetivos Regulamentos no prazo de 3 (três) meses após a publicação do presente Regulamento.
- 2 -No prazo de 10 (dez) dias úteis após o fim do prazo referido no número anterior, devem ser comunicadas ao IMT e à AMT para efeitos do exercício das respetivas competências, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 12.º do DL 140/2019, as alterações realizadas aos Regulamentos.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve respeitar as condições estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 22.º — Adaptação de regulamentos e disposições transitórias
Vigente desde: 03/01/2025