- 1 -O Provedor aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos Órgãos e Serviços da Universidade competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
- 2 -O Provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no número anterior e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
Artigo 18.º — Força e limites de Intervenção
Vigente desde: 11/01/2022