- 1 -São mandadas arquivar as queixas/exposições, quando:
- a)O Provedor conclua que não tem fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;
- b)Não sejam da competência do Provedor;
- c)A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham, entretanto, sido reparadas;
- d)O autor desista da queixa/exposição.
- 2 -Sempre que o Provedor arquivar uma exposição deve notificar, por escrito, o autor da mesma, conferindo-lhe um prazo de 10 dias para se pronunciar.
Artigo 17.º — Arquivamento
Vigente desde: 11/01/2022