- 1 -A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe ao Conselho Geral.
- 2 -Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Casos omissos
Vigente desde: 11/01/2022