- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, as prestações podem ser atribuídas aos indivíduos ou famílias;
- 2 -Considera-se situação de carência económica, a situação de exclusão social, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 3 -A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo e ou da família, da responsabilidade do técnico do SAAS que realizou o atendimento social, exigindo ainda a verificação das seguintes condições:
- a)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
- b)A prova da identidade do indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);
- c)A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência do Serviço Local de Ação Social;
- d)A disponibilidade do indivíduo/família para subscrever o plano de inserção.
- 4 -Excecionalmente, em situação de emergência pode haver lugar à dispensa do plano de inserção, prova de identificação e de residência do indivíduo e/ou família.
Artigo 27.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 13/01/2023