- 1 -As prestações pecuniárias podem ser atribuídas, através:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e da família.
Artigo 28.º — Pagamento
Vigente desde: 13/01/2023