Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária.
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária.