- 1 -A revisão da liquidação de taxas pode ser efectuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, sempre que fique demonstrada a existência de qualquer ilegalidade, erro ou omissão imputável ao ICP-ANACOM ou ao sujeito passivo.
- 2 -A revisão da liquidação implica a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.
- 3 -A restituição do indevido, nos casos em que ocorra, terá lugar no prazo de 30 dias a contar da revisão da liquidação.
Artigo 14.º — Revisão da liquidação
Vigente desde: 15/07/2009