- 1 -Os eventuais créditos do sujeito passivo, resultantes do reembolso, revisão da liquidação, reclamação graciosa ou impugnação judicial são aplicados na compensação de dívidas ao ICP-ANACOM, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, ou as dívidas estiverem a ser pagas em prestações.
- 2 -A compensação de dívidas ao ICP-ANACOM pode ser efectuada a pedido do sujeito passivo, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 13.º — Compensação
Vigente desde: 15/07/2009