- 1 -Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da lei Geral Tributária, sem prejuízo das sobretaxas que sejam devidas, designadamente no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM determina a aplicação do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios que estejam previstos.
Artigo 18.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/07/2009