- 1 -As taxas devidas ao ICP-ANACOM cujo montante seja superior a 1000 euros (mil euros) podem ser pagas em prestações mensais e iguais, sendo liquidados juros de mora à taxa das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas e não podendo o número das prestações mensais exceder dez.
- 2 -O pagamento em prestações fica sujeito à apresentação pelo requerente de garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar o pagamento do valor total da taxa e juros e que seja aceite pelo ICP-ANACOM.
- 3 -O requerimento para pagamento em prestações, bem como a garantia a que se refere o número anterior, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM até oito dias antes da data limite de pagamento.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
Artigo 19.º — Pagamento a prestações
Vigente desde: 15/07/2009