- 1 -O ICP-ANACOM é responsável pelo lançamento, liquidação e cobrança de taxas, associadas aos custos administrativos e associadas a critérios de optimização da utilização de recursos comuns.
- 2 -As seguintes taxas estão associadas aos custos administrativos:
- a)Taxas referentes à emissão de declarações comprovativas dos direitos das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
- b)Taxas referentes ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas;
- c)Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de frequências;
- d)Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;
- e)Taxas relativas aos serviços de amador e de amador por satélite, excepto quando associadas à optimização da utilização de recursos comuns referida nas alíneas d) e e) do número seguinte;
- f)Taxas aplicáveis à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);
- g)Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
- h)Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais.
- 3 -As seguintes taxas estão associadas à optimização da utilização de recursos comuns:
- a)Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas móveis;
- b)Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiodifusão;
- c)Taxas de registo do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB);
- d)Taxa de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA);
- e)Taxa de utilização do espectro radioeléctrico devida pelo titular de certificado de amador nacional (CAN);
- f)Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo;
- g)Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiodeterminação;
- h)Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite;
- i)Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações;
- j)Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);
- k)Taxas de utilização de números;
Artigo 2.º — Taxas
Vigente desde: 15/07/2009