- 1 -As dívidas por taxas ao ICP-ANACOM prescrevem no prazo de oito anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
- 2 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.
- 3 -O prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa, impugnação, recurso judicial ou oposição à execução, quando haja lugar à suspensão da cobrança da dívida.
Artigo 21.º — Prescrição
Vigente desde: 15/07/2009