- 1 -Nos termos do artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas ao ICP-ANACOM implica a extracção de certidão de dívida, que constitui título executivo em processo de execução fiscal e deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
- b)Proveniência da dívida e seu montante;
- c)Número da nota de liquidação;
- d)Elementos que serviram de base à liquidação;
- e)Data a partir da qual são devidos juros e importância sobre que incidem;
- f)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução;
- g)Assinatura do emitente e data da certidão.
- 2 -O ICP-ANACOM procede ao envio de carta - aviso ao sujeito passivo, por correio registado, antes de extrair certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 20.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 15/07/2009