- 1 -O ICP-ANACOM pode desencadear acções de auditoria com o objectivo de:
- a)Recolher os elementos necessários ao lançamento e liquidação de taxas;
- b)Averiguar a correcção e exactidão dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
- 2 -Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, as quais são aplicáveis com as adaptações emergentes das especificidades da relação jurídica de taxa e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -As pessoas ou entidades envolvidas em acções de inspecção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
Artigo 6.º — Auditorias
Vigente desde: 15/07/2009