- 1 -Os sujeitos passivos devem facultar ao ICP-ANACOM, nos prazos fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada tipo de taxa, as declarações, informações ou documentos necessários para efeitos do respectivo lançamento e liquidação.
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos no número anterior, o ICP-ANACOM pode, nos termos dos artigos 108.º, 113.º, n.º 1, alínea ttt), n.os 4 e 5, e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, impor sanções pecuniárias compulsórias.
Artigo 5.º — Deveres de informação
Vigente desde: 15/07/2009