- 1 -Consideram-se abandonados os jazigos e sepulturas cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro Local e afixados nos lugares habituais.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 33.º
Vigente desde: 29/03/2019