- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da União de Freguesias para ser declarado o abandono.
Artigo 34.º
Vigente desde: 29/03/2019