- 1 -A União das Freguesias poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação.
- 2 -Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da União das Freguesias proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas.
Artigo 44.º
Vigente desde: 29/03/2019