- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de um dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião extraordinária, salvo motivo de força maior.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 14.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 27/03/2020