- 1 -Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente do Conselho.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 15.º — Ordem do dia
Vigente desde: 27/03/2020