- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 2 -Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, destinado à intervenção dos cidadãos validamente inscritos, nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do presente regulamento.
- 3 -A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do número anterior, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos sobre que pretende intervir.
- 4 -A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos.
Artigo 9.º — Ordem do dia
Vigente desde: 27/03/2020