- 1 -Compete ao motorista:
- a)Cumprir os horários estabelecidos para o início e termo das viagens;
- b)Usufruir de uma pausa de quinze minutos, após duas horas de condução;
- c)Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança do veículo, devendo deixar o veículo completamente limpo para a próxima utilização;
- d)Cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem;
- e)Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de qualquer anomalia detestada na viatura, ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens, ou do incumprimento do disposto nas alíneas anteriores;
- f)Proceder, à chegada de cada viagem ou no primeiro dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento do relatório da viagem existente no serviço.
- 2 -O motorista deverá fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias, se assim for o caso, constando esta informação do relatório da viagem e do livro de bordo do veículo.
Artigo 14.º — Deveres dos motoristas
Vigente desde: 18/03/2024