- 1 -As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da Lei.
- 2 -O Provedor do Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da Lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços.
- 3 -Os autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores do município têm o dever de prestar ao Provedor do Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder trinta dias.
Artigo 5.º — Dever de Cooperação
Vigente desde: 22/05/2018