- 1 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 2 -O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 3 -Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante pelo Provedor do Munícipe, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, no prazo máximo de vinte dias úteis.
Artigo 8.º — Apreciação das queixas
Vigente desde: 22/05/2018