Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo definido nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para remoção dos restos mortais;
- c)Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a inumação na própria sepultura, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 11.º deste regulamento.