- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo
Vigente desde: 29/03/2019