Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 22.º deste regulamento sem que o proprietário, ou seu representante, tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono e a consequente prescrição a favor da Freguesia.