- 1 -Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhe prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
Artigo 24.º — Realização de obras
Vigente desde: 29/03/2019